Você sabia que Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e em alguns casos também do Regime próprio de previdência social podem aumentar o valor dos benefícios através do processo que revê os cálculos das concessões. Em alguns casos, o incremento pode ser bastante significativo, podendo melhorar ainda mais a renda atual do segurado.

Como o nome já diz, as revisões nada mais são do que os pedidos de reanálise dos critérios adotados para estipular quanto um contribuinte deve receber como aposentadoria ou pensão. A incidência de falhas, mudanças nas leis ou até mesmo falta de documentação durante a solicitação podem acometer em erros no valor final do benefício.

Quer saber mais sobre estas revisões? 🤔🤔🤔

Vou tratar dos 7 casos possíveis de revisão dos benefícios.

REVISÃO DE BENEFÍCIOS:

  1. REVISÃO DA VIDA TODA

Permite que trabalhadores incluam no cálculo do benefício as contribuições realizadas antes de julho de 1994, ou seja, antes da implementação do real.

Ocorre que a partir de 1999, salário de benefício de aposentadoria é pensão por morte passaram a ter como período básico de cálculo os 80% maiores salários a contar de julho de 1994. Sendo desprezado os valores anteriores a esta data.

Com a Reforma da Previdência, a Ec103 /19 trouxe a alteração de que será utilizado a soma de 100% dos salários de contribuição, o que permite que quem não se teve considerado estes salários no cálculo do benéfico possa fazer esta revisão.

As ações que comprovarem o direito ao reajuste poderão receber mais de R$ 200 mil em atrasados. Isto vai depender claro, da análise dos benefícios, dos salários contribuição e do efetivo cálculo do benefício atualizado.

Podem participar aqueles que tiveram rendimentos mais altos no início da carreira, mas que não foram contabilizados no cálculo em razão da regra pós 1994. Serve também para servidores federais do RPPS.

De acordo com o instituto, a modalidade tem prazo de revisão de até dez anos após a concessão, contabilizados a partir do primeiro mês de pagamento do benefício.

Lembrando que além de aumento do benefício, algumas revisões causam o efeito contrário, ou seja, diminuem o valor, caso comprovado erro na concessão. Sendo assim, é essencial que o segurado tenha a certeza dos critérios de reajuste, assim como a documentação que sustente a escolha.

Procure seu advogado e faça uma consulta sobre o seu caso.

 

  1. REVISÃO POR AÇÃO TRABALHISTA.

Ocorre quando há casos de reconhecimento de vínculos empregatícios não registrados ou de recursos trabalhistas que não foram corretamente pagos ao segurado.

Entre os casos mais comuns está o de empregadores que informaram valores abaixo aos do salário ou que não recolheram as quantias em nome do trabalhador.

Para a modalidade, não há prazo para a entrada de revisão. O pedido pode ser feito a qualquer tempo na Justiça do Trabalho.

Contudo, as alterações só terão validade mediante apresentação de documentos que comprovem o reconhecimento do tempo de contribuição.

 

  1. REVISÃO DO TETO

Nos anos de 1998 e 2003, o governo federal reajustou o teto do INSS para R$ 1.200 e R$ 2.400, respectivamente, por meio de emendas constitucionais.

Contudo, concessões que antecederam esses anos e que também tiveram o cálculo com base na média salarial restrita ao teto, acabaram não passando por reajuste.

Neste caso, aqueles que tiveram a concessão do benefício entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003 podem solicitar a revisão do benefício, assim como o pagamento dos atrasados.

O requerimento pode ser feito a qualquer momento, sem uma data limite estipulada. É pode ser cumulado com outras revisões, como a REVISÃO DA VIDA TODA.

  1. CÁLCULO ERRADO

O segurado que teve dois empregos na mesma época e que tenha se aposentado antes da reforma da Previdência pode ter direito à revisão. Isso porque, até 2019, o INSS não somava às duas contribuições, mas aplicava um redutor sobre a atividade considerada secundária.

Uma medida provisória convertida em lei em 2019 determinou que os valores fossem somados para se chegar à média salarial do segurado.

 

  1. REVISÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91

A Revisão do art. 29, II, da LBPS trata-se de questionamento envolvendo o cálculo da RMI do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, e consequentemente da pensão por morte, não derivada, a fim de que seja observado o art. 29, II da Lei de Benefícios.

Segundo o dispositivo, a RMI deve ser calculada com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, e não com base na média de todos os salários de contribuição (100%).

Nesse sentido, a TNU editou a Súmula 57 confirmando a norma:

Súmula 57, da TNU: O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de auxílio-doença, quando concedidos na vigência da Lei n. 9.876/1999, devem ter o salário de benefício apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado ou do número de contribuições mensais no período contributivo.

O INSS editou o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, passando a efetuar administrativamente a revisão.

Considerando a edição do memorando, a TNU fixou entendimento de que houve interrupção do prazo prescricional de forma que este somente voltou a correr a partir do momento da publicação do Memorando.

Para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do prazo prescricional de cinco anos da publicação do memorando, os efeitos financeiros retroagem à data de concessão do benefício revisado.

Segurados que não tiveram a sua RMI calculada com base nos 80% maiores salários de contribuição.

Em regra, todos os que possuem direito à revisão já estão inseridos no calendário de pagamentos do acordo feito na ACP, porém podem buscar os valores desde já via ação individual.

 

  1. REVISÃO DO BURACO NEGRO

A Revisão do Buraco Negro consiste no recálculo da RMI de benefício, que em um primeiro momento foi calculado conforme a CLPS/84, agora conforme a metodologia da Lei 8.213/91, com aplicação de correção monetária em todos os salários-de-contribuição e que seja reajustada até junho de 1992, data em que a nova renda mensal será substituída pela renda mensal anterior.

A tese é aplicável aos benefícios concedidos entre 05/10/1988 (promulgação da CF) a 05/04/1991 (entrada em vigência da LBPS), e que não tiveram seus 12 últimos salários de contribuição corrigidos monetariamente, conforme previsão expressa do já revogado art. 144 da Lei 8.213/91. Deve-se verificar se a revisão já não fora feita administrativamente pela Autarquia Previdenciária.

Um bom indício de que o segurado possui direito à revisão, é quando os índices de correção dos 12 últimos salários de contribuição são iguais a “1”.

Salienta-se que esta tese não está sujeita ao prazo decadencial.

 

  1. REVISÃO DO ADICIONAL DE 25%

Em síntese, a revisão do adicional ou majoração de 25% do art. 45 da LBPC a todas as aposentadorias consiste na interpretação extensiva da majoração concedida aos aposentados por invalidez que necessitem de acompanhamento permanente de terceiros.

Os aposentados por idade e por tempo de contribuição que por ventura vierem a ficar inválidos e necessitarem do acompanhamento permanente de terceiros não possuiriam – pela literalidade do art. 45 da Lei de Benefícios – o direito ao adicional de 25% em seu benefício.

Todavia, em face do princípio da isonomia, o adicional de 25% é devido a todos os aposentados, independente da modalidade da aposentadoria.

Podem pedir essa revisão aposentados que necessitem de acompanhamento permanente de terceiros.

Lembrando que além de aumento do benefício, algumas revisões causam o efeito contrário, ou seja, diminuem o valor, caso comprovado erro na concessão. Sendo assim, é essencial que o segurado tenha a certeza dos critérios de reajuste, assim como a documentação que sustente a escolha.

Procure seu advogado e faça uma consulta sobre o seu caso.

#revisaodebeneficios

#DireitoPrevidenciario

#PrevidenciaSocial

#AdvocaciaParaMinoria

#INSS